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Os investidores e o Marco Legal das startups – MLS

22/06/2021 – Newsletter

As startups vivem fase de prosperidade no Brasil, chamando a atenção para o recebimento crescente de investimentos e participação em operações de M&A, resultado de um ambiente econômico desafiador e abundante em oportunidades.

Neste contexto, surge o MARCO LEGAL DAS STARTUPS – MLS (Lei Complementar nº 182/2021), resultante da bandeira de incentivo ao empreendedorismo, à inovação e à modernização dos negócios no país.

Um dos pilares do marco é a busca de maior segurança jurídica aos investidores. As soluções para formatação dos aportes financeiros nas startups são diversas e passam por estruturas já antes amplamente discutidas e utilizadas, mas o que muda com a MLS é a limitação da responsabilidade dos investidores em startups, inclusive aquelas em recuperação judicial, desde que o investidor não tenha gerência ou voto na administração, bem como não se verifique situação de dolo, fraude ou simulação.

Com tal segurança, ficará muito mais simples aos investidores, investida, seus sócios e respectivos consultores avaliarem qual o melhor formato de contratação para os aportes, dentro das expectativas dos envolvidos, tomando o cuidado de verificar a presença das condições para que o empreendimento seja considerado, de fato, uma startup, tais como: (i: receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior ou R$ 1.333.334,00 por mês, num período menor do que 12 meses; (ii) ter até 10 anos de inscrição no CNPJ e (iii) haver declaração da startup de uso de modelos inovadores ou enquadramento no regime Inova Simples.

Vale elencar soluções de formatação para os aportes descritas no MLS:

(i)contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa;

(ii) contrato de opção de compra das ações ou quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;

(iii) debênture conversível emitida pela empresa nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

(iv) contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;

(v) estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa;

(vi) contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

(vii) outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.

 A medida, de fato, pode fomentar maiores investimentos nas startups e trazer maior tranquilidade aos investidores. 

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Christiane Nora Gregolin

Lei na íntegra