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O ITBI não deve incidir na transmissão de bens ou incorporação de direitos em realização de capital

07/12/2021 – Informativo

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário n.° 796.376/SC, fixou a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2° do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Porém, nesse mesmo julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, expôs entendimento de que a atividade imobiliária preponderante mencionada pelo inciso I do § 2° como exceção à regra da não-incidência do tributo, não se refere à integralização de capital social, mas tão somente à transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Isso significa que não haveria de se falar em incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, mesmo que a atividade imobiliária seja preponderante. E esse entendimento já vem sendo adotado pelos tribunais estaduais, entre eles o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

IMPORTANTE!

Considerando o referido cenário, bem como as recentes decisões de tribunais estaduais a respeito do tema, os contribuintes possuem condições de resguardar seus direitos para:

  • não serem compelidos a recolher o ITBI na integralização de imóveis em capital social, ainda que a atividade imobiliária da pessoa jurídica seja preponderante; e,
  • buscarem reaver o que foi recolhido a esse título nos últimos cinco anos.

Havendo qualquer dúvida sobre o tema, fiquem à vontade para entrar em contato pelo e-mail: [email protected]

Ferraz de Camargo Advogados