A transação tributária como forma de extinção do crédito tributário já nào é mais novidade para os Contribuintes, mas, com o advento da Lei n° 14.375/2022, publicada em 22/06/2022, a negociação fica mais perto da realidade na pós-pandemia.
Dentre as inovaçôes, destaca-se:
Aproveitamento de créditos de IRPJ e CSLL decorrentes de prejuízo fiscal ou base negativa para negociação de débitos com a Receita Federal e/ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no limite de 70% do valor remanescente;
Possibilidade de negociação de créditos ainda em discussão administrativa; Aumento de limite de descontos concedidos para multas e juros de 5Oo/• para 65%; Aumentodelrnitedeparcelasde84paraatél2o meses;
Possibilidade de cumulação do uso de precatório e de direito creditório com sentença
de valor transitada em julgado para amortização das dívidas;
Migração de parcelamento anterior com manutenção dos benefícios concedidos naquela oportunidade.
Possibilidade de transação de débitos originários do FIES;
Transação de créditos inscritos em dívida ativa de FGTS, com vedação de redução de valores devidos aos trabalhadores, na modalidade de transação de pequeno valor por adesão;
Mesmo que a Lei tenha trazido tantas novidades, a RFB e PGFN ainda precisam editar atos para regulamentar a matéria.
Nossa equipe está a disposição para qualquer esclarecimento adicional
Ferraz de Camargo Advogados