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Da (in)constitucionalidade da cide sobre remessas para o exterior – tema 914 da repercussão geral – julgamento pautado para o dia 18/05

No dia 18/05/2022, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) irá analisar, em sede de repercussão geral (tema 914), por intermédio do Recurso Extraordinário n° 928.943/SP, se é constitucional ou não a incidência da CIDE sobre remessas feitas ao exterior, a qual foi instituída pela Lei n° 10.168/2000 e posteriormente alterada pela Lei n° 10.332/2001.

A instituição da CIDE, inicialmente, teve por objetivo estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico brasileiro, cujas hipóteses de incidência se referiram taxativamente aos pagamentos de prestação de serviços e royalties com transferência de tecnologia, considerando a exploração de patentes, uso de máquinas e prestação e assistência técnica.

Ocorreu que, com a vigência da Lei n° 10.322/2001, a incidência da CIDE passou a considerar também hipóteses que não envolviam a transferência de tecnologia, acrescentando serviços técnicos e de assistência administrativa e similares, bem como, royalties a qualquer título.

Com isso, o contribuinte envolvido no caso que será analisado está a defender que o seu direito deve ser concedido com base nos seguintes pontos: (i) inexistência de ação interventiva no domínio econômico que possa legitimar a exigência da CIDE; (ii) desvio de finalidade na instituição da CIDE; e, (iii) violação ao princípio da isonomia.

Considerando esse cenário, bem como na possibilidade de o STF vir a aplicar modulação de efeitos, não se sabe se essa decisão beneficiará integralmente a todos os contribuintes ou apenas àqueles que ajuizarão ação até o julgamento do STF, que ocorrerá no dia 18/05/2022, com o objetivo de garantir a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos a esse título.

Deste modo, recomenda-se atenção especial dos contribuintes sobre este tema e o ajuizamento de demanda judicial para discutir a questão, em especial àqueles que efetuam constantes remessas de montantes para o exterior, seja a título de pagamento por licença de uso de programas de computador, seja para serviços técnicos ou até mesmo administrativos, com ou sem transferência de tecnologia.

Nossa equipe está à disposição para qualquer esclarecimento adicional.

Ferraz de Camargo Advogados

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