Você está visualizando atualmente A não-incidência de IRPJ sobre honorários pagos a administradores – início da análise pelo STJ

A não-incidência de IRPJ sobre honorários pagos a administradores – início da análise pelo STJ

Por meio do Recurso Especial n° 1.746.268/SP, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) começou a analisar se as retiradas para remuneração ou eventuais honorários de administradores e conselheiros são dedutíveis na determinação do lucro real, mesmo quando não implementadas em patamar fixo e em caráter mensal.

 

A análise abarcará a previsão contida no artigo 31 da Instrução Normativa SRF n° 93, de 24 de dezembro de 1997, em que destaca a necessidade de as retiradas de administradores e conselheiros corresponderem a remuneração mensal e fixa. Essa previsão também se encontra prevista no inciso I, do parágrafo único, do artigo 368 do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018.

 

Frise-se que essa disposição, por não estar refletida em lei, pode acarretar que a análise revisite as hipóteses em que normas infralegais buscam estabelecer, ainda que de forma indevida, regramentos ou restrições que já se encontravam ou não estabelecidos em lei.

 

Considerando esse cenário, na possibilidade de o STJ possuir posicionamento favorável aos contribuintes, isto é, de que para a dedução ora tratada não se faz necessária a remuneração ser mensal e fixa, aqueles que são optantes pelo lucro real e que se veem limitados pela restrição mencionada, poderão, de antemão, se valer de medida judicial com o objetivo de afastá-la, o que, por certo, trará o reconhecimento do direito à dedução dessas despesas.

Ferraz de Camargo Advogados

[email protected]