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A implementação do Open Banking no Brasil, uma evolução necessária

15/05/2020 – Migalhas

O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional publicaram no último dia 04 de maio de 2020, a portaria conjunta 1, que dispõe sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto, também conhecido como Open Banking, por parte das instituições financeiras, instituições de pagamentos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.

Logo no artigo 1º da resolução vem definido o conceito do Open Banking como compartilhamento padronizados de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas. Informa ainda, que constitui como objetivo do sistema: (I) incentivar a inovação; (II) promover a concorrência; (III) aumentar a eficiência do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro e (IV) promover a cidadania financeira.

Indica que participarão do Open Banking, com o compartilhamento de informações bancárias, de forma obrigatória, as instituições enquadradas nos segmentos 1 (S1) e 2 (S2), que trata a resolução 4.553 de janeiro de 2017 (grandes bancos) e de forma voluntária as demais instituições que trata o artigo 1º.

O modelo considerou o consumidor dos produtos financeiros como titular de seus dados, conforme estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709). Além disso, a resolução traz princípios, objetivos e regras de funcionamento do sistema Open Banking, que envolvem desde os dados e serviços abrangidos, como também a necessidade do indispensável consentimento do consumidor para utilização das informações, bem como a responsabilização das instituições participantes.

A premissa do Open Banking é ter APIs abertas (API, ou “application programming interface”, é parte de um sistema que funciona justamente como uma interface para troca de informações com outros sistemas), ou seja, ter essa base de tecnologia disponível para que diversos produtos e serviços financeiros sejam criados ao redor das instituições. Com isso, o consumidor terá mais liberdade para levar suas informações para onde quiser (portabilidade), tudo feito em uma plataforma segura, onde decidirá se compartilha ou não informações com outros bancos ou empresas.

Além disso, o Open Banking deverá ser implantado em 4 etapas, até o final do ano que vem.

A primeira fase, que deve ocorrer até 30.11.20, iniciará com a abertura de dados dos produtos e serviços da instituição de modo que aplicações terceiras possam consultá-las.

A segunda fase, que deve ocorrer até 05.21, prevê compartilhamento dos dados financeiros e transacionais dos clientes mediante seu consentimento.

A terceira fase interliga funcionalidades do sistema de transferências e pagamentos, além de habilitar a iniciação de pagamentos a partir de apps de terceiros, que deve ocorrer até agosto de 2021.

Por fim, a quarta fase, com expectativa de finalização em outubro de 2021, expande a cobertura de serviços incluindo câmbio, seguros e investimentos.

Como premissa do sistema, há a implantação do “Data Protection Officer”, que será a pessoa responsável pelo “Compliance” em relação aos dados que mantém de seus clientes. Será desta pessoa a tarefa de criar e apresentar relatórios sobre a troca de informações e serviços da instituição.

Pelo regramento, ainda caberá às instituições financeiras proteger, gerenciar e tratar vazamentos de dados dos clientes (conforme LGPD). As instituições deverão manter à disposição do Banco Central os dados compartilhados entre as instituições pelo prazo de 5 anos (artigo 49 da resolução).

O Sistema de Open Banking já é utilizado no Reino Unido e está sendo implementado em diversos países. Sua implementação no Brasil é um importante avanço visando a modernização do sistema bancário, que propiciará melhores produtos e serviços financeiros e aumentará a competição, o que trará benefícios aos consumidores.

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Carlos Gustavo Baptista Pereira 

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