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A forma de aplicação dos juros de SP na correção de débitos estaduais ainda merece atenção pelos contribuintes

Diogenys de Freitas Barboza


É possível opinar que os contribuintes que possuem em sua responsabilidade débitos estaduais em aberto no âmbito do Estado de São Paulo devem ter atenção no tocante à aplicação pelo Fisco paulista dos juros de mora.

Há muito se discutiu perante o Poder Judiciário paulista sobre a previsão legal e a sistemática de aplicação prática dos juros de mora estaduais de São Paulo, os quais eram superiores àqueles aplicados para atualização dos débitos fiscais federais, isto é, a Taxa SELIC.

Como se tem conhecimento, ao analisar a referida problemática o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), por intermédio de seu Órgão Especial e ao analisar a Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, entendeu por bem reconhecer a inconstitucionalidade da lei 13.918/09, que, ao alterar a redação trazida pelo § 1º, do artigo 96, da lei 6.374/89, majorou a taxa de juros em patamar superior ao previsto pela legislação federal.

Esse entendimento, por sua vez, também já foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) 1, o qual destacou que as unidades federadas não possuem competência para fixarem índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União.

Reconhecendo o referido cenário, foi que, por meio da lei estadual 16.497 de 18 de julho de 2017, o Estado de São Paulo alterou o § 1º, do artigo 96 2, da lei 6.374/89 para incluir previsão de que a taxa de juros de mora deve ser equivalente à Taxa SELIC.

Isto é, há mais de 4 (quatro) anos que a legislação estadual foi modificada com o objetivo de adequar o seu conteúdo normativo ao entendimento jurisprudencial sobre o tema e de formalizar de maneira instrumental as consequentes fiscalizações e cobranças que, por decorrência, passariam a se utilizar de forma patente da referida previsão para a aplicação de juros.

Porém, ainda que o cenário legislativo já tenha sido modificado por decorrência do entendimento jurisprudencial, os contribuintes devem ficar atentos à aplicação prática dos juros de mora a eventuais débitos estaduais que possuam sob sua responsabilidade, especificamente para fins de conferência da assertividade e eventual correção de sua aplicação.

Isso se justifica na medida em que, por vezes, a correção dos juros aplicados de forma indevida acaba não ocorrendo de forma automática pelo Estado de São Paulo, o que motiva os contribuintes a continuarem a verificar e a questionar a aplicação correta de juros aos seus débitos de forma exaustiva, principalmente no que se refere àqueles débitos de períodos anteriores à edição da lei estadual 16.497/17.

Especialmente quanto aos referidos débitos que os contribuintes possam ter desde antes da alteração legislativa pelo Estado de São Paulo, vale a pena possuir redobrada atenção, pois, ao se considerar que a referida adequação tenha se dado há mais de 4 anos, por certo que os juros acumulados podem corresponder a uma parcela representativa dos débitos em aberto.

E, considerar que os débitos podem se encontrar indevidamente majorados por uma parcela de juros que já foi, após grande discussão judicial no decorrer dos anos, regularizada perante a legislação regente, acaba transparecendo um posicionamento do Fisco estadual que não se coaduna com os princípios que norteiam e fundamentam de forma basilar a administração pública.

Além disso, o que também torna a situação ainda mais importante e delicada são as hipóteses fáticas de cobrança judicial de débitos estaduais já inscritos em dívida ativa em desfavor dos contribuintes, os quais podem se encontrar indevidamente majorados pela aplicação errônea dos juros de mora.

Isso porque, ao considerar a presunção de certeza das Certidões de Dívida Ativa e a existência de créditos tributários não recolhidos, o Fisco estadual busca tão somente obter o pagamento dos débitos do contribuinte devedor já inscritos e em cobrança judicial, não obstante os débitos não terem sido quantificados de forma assertada para esse objetivo e finalidade.

Esse cenário, por certo, é o mais prejudicial aos contribuintes, pois acabam tendo que suportar atos de constrição de seus patrimônios com base, frise-se, em título executivo eivado de patente ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, na medida em que a quantificação dos débitos em cobrança está patentemente incorreta e inconstitucional.

No entanto, a ausência de disposição prática e de ofício pelo Fisco estadual para promover a correção da aplicação de juros de mora aos débitos de contribuintes não pode ser fator condutor que leve ao esvaziamento da busca pela quantificação correta dos valores eventualmente devidos.

Evidentemente que se há débitos em aberto, o Fisco estadual possui a capacidade tributária ativa de efetivar a cobrança do tributo que não fora recolhido de forma espontânea no momento oportuno, inclusive judicialmente. Mas, promovê-la com base em valores sabidamente indevidos tendo em vista a aplicação errônea de juros que já foram objeto de readequação legal, faz crer que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos pode se encontrar sendo utilizada de forma desfavorável e prejudicial aos contribuintes.            

Assim, é possível opinar que os contribuintes que possuem em sua responsabilidade débitos estaduais em aberto no âmbito do Estado de São Paulo devem ter atenção no tocante à aplicação pelo Fisco paulista dos juros de mora, em especial àqueles débitos de períodos anteriores à edição da lei estadual 16.497/17, pois, caso haja a sua aplicação incorreta, é possível buscar a respectiva regularização perante o Poder Judiciário.


1 ARE 1.079.037/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ARE 1.136.072/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.105.500/SP, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.132.360/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; e, ARE 1.049.802/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.

2 “Artigo 96 – O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem:

(…)

§ 1º – A taxa de juros de mora é equivalente:

  1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;”